
DIREITO CÍVEL


O inventário extrajudicial é uma alternativa ágil e menos onerosa ao processo judicial tradicional, permitindo que os herdeiros de forma consensual, ou seja, estejam de acordo, realizem a partilha de bens de forma mais simples e eficiente.
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Importante: Este conteúdo tem caráter informativo. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas individualmente por um advogado.
O inventário extrajudicial é um procedimento realizado perante o Tabelionato sem a necessidade de tramitação judicial, que possibilita a formalização da partilha de bens deixados por pessoa falecida. Essa modalidade traz mais celeridade ao processo, reduzindo significativamente o tempo e os custos envolvidos.
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O procedimento inicia com a escolha do cartório de notas onde será realizado o inventário. O advogado apresenta a documentação e a forma da partilha a ser realizada de comum acordo entre os herdeiros. É apurado o pagamento dos tributos devidos (ITCMD). Após o pagamento do ITCMD, é lavrada pelo Tabelião a Escritura Pública do Inventário, mediante a assinatura de todos os herdeiros.
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Para realizar o inventário extrajudicial, é necessário que algumas condições sejam atendidas:
- Deve haver consenso/acordo entre as partes - todos os herdeiros precisam estar de comum acordo quanto à partilha dos bens.
- Representação por um advogado(a) - a presença de um advogado(a) é obrigatória durante todo o procedimento.
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Em 26/08/2024, foi publicada a Resolução 571 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, a qual incluiu modificações na Resolução 35/07, autorizando a Lavratura de Atos Notariais relacionados a inventário e partilha que envolvam menores e/ou incapazes. 📱 Entre em contato conosco e solicite uma consulta. 💼 Atendimento especializado em direito Civil
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A partir da Resolução 571/24, foi permitida a realização de inventário em situações que o falecido(a) tenha deixado testamento.
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Para dar início ao inventário extrajudicial, você precisará reunir certidão de óbito do falecido, documentos pessoais de todos os herdeiros, tais como: certidão de casamento ou nascimento atualizadas; documentos dos bens a serem inventariados (imóveis, veículos, contas bancárias); certidões negativas de débitos; último comprovante de pagamento do IPTU; ITR; em caso de existência de empresas (contrato social atualizado), inscrição CNPJ; declaração do IRPJ, e outros a averiguar.
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A escolha pelo inventário extrajudicial oferece diversos benefícios aos herdeiros. O processo é consideravelmente mais rápido que o judicial, podendo ser concluído em curto período (poucos meses), enquanto o inventário judicial pode levar anos. Os custos também são significativamente menores, pois evita-se taxas judiciais e honorários advocatícios elevados. Além disso, o procedimento é mais simples e menos burocrático, proporcionando maior comodidade às famílias em momento delicado.
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Contar com o apoio de profissionais experientes em direito sucessório é fundamental para garantir que o inventário extrajudicial seja realizado de forma correta, célere e segura. Nossa equipe está preparada para orientar você em todas as etapas do processo, desde a reunião dos documentos até a finalização da partilha.
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A usucapião extrajudicial é uma modalidade de reconhecimento de propriedade realizada perante o Cartório de Registro de Imóveis, dispensando o ajuizamento de ação judicial. Introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, com alteração introduzida pela Lei 14.382/22, essa alternativa tem revolucionado a regularização de imóveis no Brasil, tornando o processo mais acessível e célere.
Regularizar a propriedade do seu imóvel é um passo importante para garantir segurança jurídica e valorização patrimonial.
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A usucapião extrajudicial é um procedimento moderno e eficiente que permite o reconhecimento da propriedade de imóveis diretamente em cartório, sem a necessidade de ação judicial, proporcionando economia de tempo e recursos. Importante salientar, que existem várias formas de usucapião, tais como é uma delas. Usucapião é a forma de se adquirir propriedade por inércia do proprietário originário, ou seja, pela sua omissão, desídia.
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O procedimento inicia-se com a contratação de advogado especializado, que analisará a viabilidade do pedido. Em seguida, reúne-se toda a documentação necessária e lavra-se a Ata Notarial perante o Tabelionato. Posteriormente, se encaminha o requerimento de usucapião e protocolar no Cartório de Registro de Imóveis competente. O Oficial Registrador examina a documentação e, se estiver conforme, defere a notificação do proprietário constante no registro, dos confrontantes e da Fazenda Pública.
Não havendo impugnação no prazo legal, o Oficial Registrador publica edital para conhecimento de terceiros interessados.
Transcorrido o prazo sem manifestações contrárias, o pedido é deferido e a propriedade é registrada em nome do requerente. Caso haja impugnação, o procedimento deverá ser remetido à via judicial.
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O ordenamento jurídico brasileiro prevê diversas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos e prazos específicos.
Usucapião Extraordinária: Nos termos do art. 1242 do Código Civil, temos a usucapião extraordinária, a qual exige 15 (quinze) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, e não depende de justo título ou boa-fé;
Usucapião Ordinária: Exige o prazo de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini”, ou seja, como se dono fosse. Exige justo título, ou seja, qualquer documento que comprove o intuito de aquisição da propriedade, por exemplo, contrato de gaveta ou recibo de aquisição do imóvel do proprietário anterior. Esse prazo de dez anos de posse, pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente e os possuidores utilizarem como moradia habitual ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Usucapião Especial Urbana: Este tipo de usucapião permite a aquisição de imóvel urbano de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados após cinco anos de posse, desde que utilizado para moradia e o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
Usucapião Especial Rural: Esta usucapião aplica-se a áreas rurais de até 50 (cinquenta) hectares, também com requisito de cinco anos de posse para fins de moradia e trabalho produtivo.
Usucapião Familiar: Essa modalidade de usucapião possibilita ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que permaneceu no imóvel por mais 2 (dois) anos adquirir sua propriedade exclusiva, desde que o imóvel urbano não exceda duzentos e cinquenta metros quadrados.
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Para que seja possível realizar a usucapião pela via extrajudicial, alguns requisitos essenciais devem ser preenchidos:
Posse mansa e pacífica - O requerente deve exercer a posse do imóvel de forma contínua, sem oposição ou contestação de terceiros.
Tempo de posse - É necessário comprovar o período de posse exigido pela modalidade de usucapião aplicável, que varia conforme o caso específico.
Ânimo de dono - A posse deve ser exercida com a intenção de ser proprietário, utilizando o imóvel como se dono fosse.
Consenso entre os interessados - Não pode haver oposição de terceiros interessados, como proprietários, confrontantes ou poder público.
Assistência de advogado - A presença de advogado é obrigatória durante todo o procedimento.
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Para dar início ao procedimento de usucapião extrajudicial, é fundamental reunir alguns documentos imprescindíveis: Ata Notarial lavrada pelo Tabelião atestando o tempo de posse e suas características; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; certidões negativas; documentos pessoais do requerente; certidão da matrícula do imóvel atualizada, obtida ao Registro de Imóveis; comprovantes de pagamento de IPTU ou ITR; e demais provas da posse (contas de energia elétrica, água, telefone); fotografias e “testemunhas” (item a ser esclarecido pelo o advogado).
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O procedimento extrajudicial oferece benefícios significativos em relação à via judicial. A celeridade é uma das principais vantagens, pois enquanto processos judiciais podem levar anos, o procedimento em cartório costuma ser concluído em meses. Os custos são consideravelmente menores, envolvendo apenas emolumentos cartorários e honorários advocatícios. A simplicidade processual também é notável, com menos formalidades e burocracia. Além disso, há menos desgaste emocional para as partes envolvidas, tornando o processo mais rápido, com a entrega do título perseguido.
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A Usucapião Extrajudicial, embora mais simples que a judicial, exige conhecimento técnico aprofundado e cuidadosa análise de cada situação. Nossa equipe de advogados especializados em direito imobiliário e usucapião está preparada para avaliar seu caso, reunir a documentação adequada e conduzir todo o procedimento com segurança e eficiência.
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A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento simplificado que permite a transferência definitiva de um imóvel ao comprador quando o vendedor se recusa a outorgar a escritura, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário.
Contate conosco para verificarmos a viabilidade de sua questão!
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O vendedor se recusa a assinar a escritura definitiva, está em local incerto ou desconhecido, faleceu sem que os herdeiros outorguem a escritura, ou existe qualquer outro impedimento para conclusão da venda.
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A adjudicação compulsória é o direito que o comprador de um imóvel tem de exigir a transferência definitiva da propriedade quando já cumpriu todas as suas obrigações contratuais, especialmente o pagamento integral do preço, mas o vendedor se recusa ou está impossibilitado de assinar a escritura definitiva.
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É possível realizar a adjudicação compulsória diretamente em cartório, de forma extrajudicial, sem necessidade de processo judicial. Esta inovação trouxe importantes vantagens:
Rapidez: o procedimento é rápido;
Economia: custos significativamente menores que uma ação judicial;
Simplicidade: menos burocracia e tramitação mais ágil;
Segurança jurídica: realizada sob supervisão do Oficial do Registro de Imóveis
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A adjudicação compulsória extrajudicial pode ser utilizada nas seguintes situações:
Contrato de Compra e Venda, promessa de permuta, Contrato de cessão de Direitos ou promessas de cessão...
De acordo com o Provimento 150/23 do CNJ a adjudicação compulsória pode ser fundamentada por “quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta”. Assim sendo, abrange as diversas formas mais corriqueiras de aquisição comuns de contratos preliminares referentes a compra de imóveis.
Importante consignar que a "promessa de compra e venda" é um contrato pelo qual as partes se comprometem a celebrar um contrato definitivo de compra e venda no futuro, geralmente após o cumprimento de determinadas condições (como a quitação do preço). Da mesma forma, a "promessa de permuta" segue lógica similar, mas para a troca de bens.
Já os Contratos de Cessão de Direitos ou as promessas de cessão, também podem ser considerados como forma de negociação para busca de adjudicação de imóvel, pois a cessão é a transferência de direitos ou obrigações de uma pessoa para outra. Portanto, quando há expressamente declarada a vontade do “proprietário registral” em vender o bem, permite concluir que anuiu com a transferência de direitos para fundamentar a adjudicação.
Além disso, as promessas de cessão garantem que mesmo acordos preliminares de transferência de direitos sobre esses contratos possam fundamentar a adjudicação, desde que os requisitos sejam cumpridos.
Estas formas de negociação de imóveis, demonstram os direitos sobre imóveis e as formas de negociação no mercado, situações amparadas, na maioria das vezes, pelo instituto da adjudicação compulsória como meio de transferência do bem.
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O comprador deve ter quitado integralmente o valor acordado do imóvel, incluindo todas as parcelas e eventuais encargos.
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Para realizar a adjudicação compulsória extrajudicial, são necessários:
Quitação comprovada: documentação que comprove o pagamento integral do preço acordado, incluindo recibos, comprovantes bancários ou declaração de quitação.
Regularidade do imóvel: o imóvel deve estar regular quanto a impostos, taxas e demais encargos, sem pendências que impeçam a transferência.
Notificação prévia: em alguns casos, pode ser necessária a notificação extrajudicial do vendedor sobre a intenção de realizar a adjudicação.
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Para iniciar o procedimento no cartório, geralmente são exigidos:
Compromisso de compra e venda original ou cópia autenticada;
Comprovantes de pagamento integral do imóvel;
Documentos pessoais do comprador (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento);
Certidões negativas (distribuições cíveis, criminais, protestos);
Certidão de propriedade atualizada do imóvel;
IPTU e certidões de regularidade fiscal do imóvel;
Notificação extrajudicial do vendedor (se aplicável);
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A escolha pela adjudicação extrajudicial oferece benefícios claros:
Celeridade: resolução rápida;
Economia: redução significativa de custos;
Desburocratização: menos etapas e formalidades;
Efetividade: alta taxa de sucesso quando preenchidos os requisitos;
Menor desgaste: evita litígio judicial prolongado;
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Apesar das vantagens do procedimento extrajudicial, em alguns casos ainda será necessário recorrer ao Judiciário:
Em caso de divergências sobre valores pagos ou devidos;
Quando há litígio sobre a validade do contrato;
Se existem questões complexas de direito a serem resolvidas;
Quando o Oficial Registrador nega o pedido extrajudicial.
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É importante não confundir estes dois institutos:
Adjudicação Compulsória: pressupõe a existência de contrato de compra e venda e pagamento do preço, sendo o vendedor identificado.
Usucapião Extrajudicial: baseia-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, pelo prazo exigido em lei, independentemente de contrato de compra e venda.
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A adjudicação compulsória extrajudicial oferece plena segurança jurídica:
É realizada sob supervisão do Oficial Registrador de imóveis;
Segue procedimento estabelecido em lei federal;
Permite manifestação de interessados e contraditório;
Gera registro público na matrícula do imóvel;
Pode ser questionada judicialmente se houver irregularidades.
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Embora o procedimento seja extrajudicial, a assessoria de um advogado especializado em Direito Imobiliário é fundamental:
Análise da viabilidade do pedido;
Reunião e organização da documentação necessária;
Elaboração do requerimento ao Cartório;
Acompanhamento de todas as etapas do procedimento;
Solução de eventuais questionamentos do Oficial;
Recurso administrativo ou judicial se necessário.
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A adjudicação compulsória extrajudicial é especialmente útil em situações como:
Vendedor que desapareceu ou está em local desconhecido;
Falecimento do vendedor e herdeiros não localizados ou desinteressados;
Vendedor que simplesmente se recusa a assinar a escritura;
Imóveis adquiridos há muitos anos com contrato registrado, mas sem escritura definitiva;
Situações em que o vendedor cria empecilhos injustificados;
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A adjudicação compulsória extrajudicial representa um avanço significativo na desburocratização do acesso à propriedade imobiliária no Brasil.
Ao permitir que compradores que já pagaram integralmente seus imóveis possam regularizar a propriedade de forma rápida e econômica, o procedimento promove segurança jurídica e efetividade de direitos.
Se você possui um compromisso de compra e venda registrado, já quitou o imóvel, mas não consegue obter a escritura definitiva, a adjudicação compulsória extrajudicial pode ser a solução ideal para seu caso.
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Você sabia que é possível realizar o divórcio ou a dissolução de união estável diretamente no Tabelionato, com a assistência de um ADVOGADO(A) especialista, sem precisar enfrentar um longo processo judicial? Essa modalidade extrajudicial tem se tornado cada vez mais popular por sua praticidade e agilidade.
📞 Precisa de Ajuda?
O divórcio ou dissolução de união estável é um momento delicado, mas não precisa ser complicado. Com a orientação adequada, o procedimento extrajudicial pode ser simples, rápido e tranquilo.
Se você tem dúvidas sobre seu caso específico ou deseja iniciar o procedimento, entre em contato conosco. Estamos prontos para auxiliar você em todas as etapas, garantindo seus direitos e tornando esse processo o mais tranquilo possível.
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O divórcio extrajudicial é um procedimento realizado em Cartório de Notas (Tabelionato), sem necessidade de juiz. Desde 2007, que de forma consensual queiram dar fim ao relacionamento, podem optar por essa via mais rápida e menos desgastante.
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Para realizar o procedimento extrajudicial, você precisa atender a três requisitos básicos:
1. Consenso entre as partes - Ambos devem concordar com o divórcio e com todas as condições (dissolução da união, partilha de bens, pensão etc.);
2. Inclusão de menores ou incapazes, com vista ao Ministério Público;
3. Assistência de advogado - É obrigatória a presença de advogado para orientar e elaborar os documentos necessários (pode ser o mesmo advogado para ambos ou um para cada parte);
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💡 Principais Vantagens
⚡ Rapidez - O procedimento pode ser concluído em poucas semanas;
💰 Economia - Custos significativamente menores que um processo judicial;
🔒 Privacidade - Não há audiências públicas, mantendo a discrição do casal;
📝 Menos Burocracia - Documentação simplificada e processo descomplicado;
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Para dar entrada no procedimento, você precisará de:
RG e CPF de ambas as partes;
Certidão de casamento atualizada (emitida há menos de 30 dias);
Documentos dos bens a serem partilhados, em caso de existência de bens comuns;
Comprovante de residência;
Minuta de Dissolução elaborado pelo advogado(a);
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A dissolução da união estável extrajudicial segue as mesmas regras do divórcio:
Deve haver consenso entre os companheiros;
Não pode haver filhos menores ou incapazes;
É obrigatória a assistência de advogado.
Pode ser realizada em qualquer Cartório de Notas/Tabelionato.
A principal diferença é que, para união estável, além da escritura de dissolução, é recomendável ter documentos que comprovem a existência da união (declaração de união estável anterior, contas conjuntas etc.).
Atenção: Casos com Filhos Menores
Se você tem filhos menores de idade, é possível realizar o divórcio ou dissolução da união estável, desde que haja consenso quanto a guarda, visitas e pensão alimentícia. Tal procedimento é fiscalizado pelo Ministério Público, para que se certifique de que os direitos das crianças estão sendo respeitados.
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No procedimento extrajudicial, é possível:
✓ Realizar a partilha de todos os bens do casal (imóveis, veículos, investimentos etc.)
✓ Estabelecer pensão alimentícia entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros (se houver acordo);
✓ Definir que cada um fica com seus bens particulares;
✓ Renunciar à partilha de bens
Tudo isso deve estar detalhado no acordo elaborado pelo advogado e constará na escritura pública.
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Definitivamente sim! Se você e seu cônjuge ou companheiro(a) estão de acordo sobre o término da relação e não possuem filhos menores, o procedimento extrajudicial é a melhor opção:
Mais rápido que o judicial;
Mais econômico;
Menos desgastante emocionalmente;
Garante a mesma segurança jurídica;
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A pensão alimentícia é um direito fundamental previsto na legislação brasileira, destinado a garantir o sustento e bem-estar de quem dela necessita. Compreender seus aspectos legais é essencial tanto para quem recebe quanto para quem paga.
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A pensão alimentícia é uma obrigação legal de prestar assistência financeira a quem não possui meios suficientes para prover o próprio sustento. Seu objetivo é assegurar condições dignas de vida, incluindo alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação e lazer.
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Filhos Menores de Idade
Toda criança e adolescente tem direito à pensão alimentícia até completar 18 anos. Cada caso possui sua peculiaridade, portanto, deve consultar com advogado especialista na área.
Filhos Maiores de Idade
Jovens entre 18 e 24 anos que estejam cursando ensino superior ou técnico podem continuar recebendo pensão alimentícia, desde que comprovem a necessidade.
Ex-Cônjuges
Em situações específicas, após separação, divórcio ou dissolução da união estável, um dos cônjuges pode ter direito a receber pensão do outro, especialmente quando há dependência econômica comprovada.
Outros Familiares
Pais idosos, avós e irmãos também podem ter direito à pensão alimentícia em casos de necessidade, respeitando a ordem de obrigação legal.
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O valor da pensão alimentícia é estabelecido considerando três fatores principais:
Necessidade de quem recebe: avaliação das despesas essenciais mensais, incluindo alimentação, moradia, saúde, educação e outras necessidades básicas.
Possibilidade de quem paga: análise da capacidade financeira do alimentante, considerando seus rendimentos, despesas próprias e outras obrigações.
Proporcionalidade e razoabilidade: equilíbrio entre as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, garantindo justiça para ambas as partes.
Geralmente, a pensão alimentícia para filhos varia entre 20% e 30% dos rendimentos líquidos do alimentante quando há apenas um filho, podendo aumentar proporcionalmente com mais filhos.
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A pensão pode ser paga de diferentes maneiras:
Percentual sobre rendimentos: desconto direto em folha de pagamento ou porcentagem fixa sobre ganhos;
Valor fixo mensal: quantia definida em salários mínimos ou valor específico em reais;
Pagamento de despesas diretas: custeio direto de escola, plano de saúde, aluguel e outras necessidades;
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O valor da pensão alimentícia não é permanente e pode ser revisado sempre que houver alteração significativa nas condições financeiras de qualquer uma das partes:
Aumento ou diminuição de rendimentos do alimentante;
Mudança nas necessidades do alimentando;
Nascimento de outros filhos;
Desemprego ou mudança de emprego;
Alterações no custo de vida.
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O não pagamento da pensão alimentícia é uma situação grave com sérias consequências legais:
Prisão Civil
O devedor pode ser preso por até 90 dias, medida prevista pela Constituição Federal é aplicável quando há inadimplência das três últimas parcelas.
Protesto em Cartório
O título executivo pode ser protestado, gerando restrições ao CPF do devedor e dificultando acesso a crédito.
Penhora de Bens
Bens do devedor podem ser penhorados para quitar a dívida, incluindo veículos, imóveis e valores em contas bancárias, inclusive de saldo de contas FGTS.
Inclusão em Cadastros de Inadimplentes
O nome pode ser inscrito em órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa.
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Importante: Este conteúdo tem caráter informativo. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas individualmente por um advogado.
O processo pode ser iniciado de duas formas:
Via Acordo Extrajudicial
Quando há consenso entre as partes, é possível formalizar o acordo diretamente em cartório, com assistência de advogado, de forma mais rápida e econômica.
Via Judicial
Quando não há acordo, é necessário entrar com ação de alimentos na Justiça, representado por advogado especialista na área.
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Documentos Necessários
Para solicitar pensão alimentícia, geralmente são necessários:
Documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento);
Comprovante de residência;
Certidão de nascimento dos filhos;
Comprovantes de despesas mensais (se tiver);
Comprovantes de renda (quando possível);
Endereço do genitor(a) a quem irá pedir a pensão alimentícia;
Endereço do local de trabalho do genitor(a), caso tenha.
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Não. O termo " pensão alimentícia" tem sentido amplo, incluindo todas as necessidades básicas:
Moradia, Vestuário, Saúde, Educação e Lazer.
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Sim. A ausência de renda formal não isenta da obrigação alimentar.
O juiz pode fixar valor baseado na capacidade presumida de trabalho, geralmente é baseado no percentual sobre o salário-mínimo.
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Não. A obrigação alimentar em favor do ex-cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência e necessidade de quem recebe, nos termos do art. 1709 do Código Civil.
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Sim. Um novo casamento ou o estabelecimento de uma união estável encerra o dever de pagar a pensão entre ex-cônjuges, nos termos do art. 1708 do Código Civil.
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Importante: Este conteúdo tem caráter informativo. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas individualmente por um advogado.
Questões envolvendo pensão alimentícia podem ser complexas e cada caso possui particularidades. Buscar orientação jurídica especializada é fundamental para garantir que seus direitos sejam respeitados e suas obrigações cumpridas adequadamente.
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